Receita Federal equipara software customizável à mercadoria
A Receita Federal do Brasil recentemente publicou a Solução de Consulta 3.002[1], vinculada às Soluções de Consulta 374/2014 e 130/2016[2], na qual considerou que o software customizável pode ser classificado como mercadoria para fins tributários.
Comunicado Importante: Nos mudamos
A equipe do escritório BOTELHO & BOTELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, informa a todos os seus parceiros, clientes e amigos, que a partir do dia 10 de setembro de 2018, estará atendendo, exclusivamente, no endereço: Avenida Nilo Peçanha, nº. 50, Grupo 912, Edifício Rodolpho De Paoli, Centro, Rio de Janeiro.