Receita Federal equipara software customizável à mercadoria
A Receita Federal do Brasil recentemente publicou a Solução de Consulta 3.002[1], vinculada às Soluções de Consulta 374/2014 e 130/2016[2], na qual considerou que o software customizável pode ser classificado como mercadoria para fins tributários.
O USUFRUTO DAS QUOTAS DE CAPITAL E O SIMPLES NACIONAL
Em resposta a Solução de Consulta o COSIT externou o seguinte entendimento: O sócio usufrutuário de empresa optante pelo SIMPLES Nacional mesmo que não exerça nenhum cargo de administração da sociedade se equipara a sócio em relação as vedações de opção expressas em lei, resumindo, para efeito de ingresso no SIMPLES, o usufruto das quotas se configura