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O USUFRUTO DAS QUOTAS DE CAPITAL E O SIMPLES NACIONAL
Em resposta a Solução de Consulta o COSIT externou o seguinte entendimento:
O sócio usufrutuário de empresa optante pelo SIMPLES Nacional mesmo que não exerça nenhum cargo de administração da sociedade se equipara a sócio em relação as vedações de opção expressas em lei, resumindo, para efeito de ingresso no SIMPLES, o usufruto das quotas se configura como modalidade de participação no capital social.
A resposta a consulta formulada se fundamentou, dentre outros, no fato de que o usufrutuário participa dos lucros da sociedade e pode tomar parte da administração e das deliberações de sócios, sem prejuízo do que mais venha a ser estipulado no ato da constituição do gravame.
Pelo exposto, conclui-se que no conjunto de direitos que a legislação civil atribuiu ao usufrutuário de quotas da sociedade, estão contidos os principais elementos caracterizadores da condição de sócio da pessoa jurídica, portanto, é lícito afirmar que o usufruto configura modalidade de participação no capital da microempresa ou empresa de pequeno porte, para os efeitos do simples nacional.
Luiz Claudio Botelho é Advogado da Botelho & Botelho Advogados Associados.