Breve Síntese da Medida Provisória Nº 936 de 1/4/2020
INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA I - OBJETIVO I - preservar o emprego e a renda; II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. II - DAS MEDIDAS ADOTADAS I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho. III - DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO O Benefício será de prestação mensal e devido a partir
Atendimento aos Clientes Durante o Período de Isolamento Social
Com os recentes acontecimentos envolvendo a disseminação do novo Coronavírus (Covid-19), a BOTELHO & BOTELHO - Advogados Associados optou por exercer suas atividades através do sistema home office, face às medidas restritivas adotadas pelas autoridades governamentais. Assim, a sede da Sociedade encontra-se fechada, com previsão de retorno para o dia 15/04/2020, podendo ser prorrogado, dependendo das orientações governamentais e, em especial, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde. Portanto, informamos que todos os atendimentos serão realizados via e-mail, telefone ou videoconferência. A videoconferência permite várias pessoas se comunicarem e interagirem ao mesmo tempo, possibilitando a visualização de relatórios, planilhas, processos,
Planos de Saúde e o Vírus COVID-19
Até o presente momento, a ANS (Agência Nacional de Saúde) não definiu as regras a serem seguidas durante a pandemia, no entanto, a Agência emitiu uma recomendação aos Planos de Saúde para que evitem a rescisão de contratos de beneficiários inadimplentes durante a pandemia do novo Coronavírus. Por lei, os Planos de Saúde podem suspender ou rescindir unilateralmente os contratos em caso de não pagamento da mensalidade por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em um período de 12 (doze) meses de vigência do contrato, com a notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência. Uma das principais preocupações seria a
Quais São os Impactos da COVID-19 nos Contratos que Versem Sobre Direito do Consumidor?
No que diz respeito aos contratos de consumo, entende-se, inicialmente, pela aplicação de caso fortuito e força maior em benefício do consumidor. Isso significa que os Fornecedores de bens e serviços devem cumprir as obrigações já assumidas, nos termos do contrato firmado entre as partes. Ocorre que, nossos tribunais jamais enfrentaram tamanho desafio e dificuldade como o que acontece nos dias atuais. O surto da COVID-19 está causando impactos negativos a todos os Fornecedores de bens e serviços ao redor do mundo, gerando, ainda, prejuízos na proteção de seus direitos. Nesses casos, o bom senso deve prevalecer, posto que os direitos de ambas
Quais os Impactos da COVID-19 nas Relações Contratuais?
Com os recentes acontecimentos envolvendo a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19) ao redor do mundo, muitos países, incluindo o Brasil, já experimentam graves consequências, sobretudo no aspecto socioeconômico. Com o objetivo de orientar nossos clientes, parceiros e amigos, preparamos um informativo tratando de alguns impactos causados pela pandemia da COVID-19 nas relações contratuais. A primeira pergunta que devemos fazer é: 1. Quais são as consequências previstas nos casos em que ocorrer o inadimplemento contratual em razão da proliferação da COVID-19? Haverá penalidade? As consequências nos casos de inadimplemento contratual vão depender da natureza da relação contratual. Se estivermos diante de relações comerciais reguladas pelo
STJ reconhece aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor
Em quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar fornecedores a indenizar em danos morais por desvio produtivo do consumidor.
Receita Federal equipara software customizável à mercadoria
A Receita Federal do Brasil recentemente publicou a Solução de Consulta 3.002[1], vinculada às Soluções de Consulta 374/2014 e 130/2016[2], na qual considerou que o software customizável pode ser classificado como mercadoria para fins tributários.
O USUFRUTO DAS QUOTAS DE CAPITAL E O SIMPLES NACIONAL
Em resposta a Solução de Consulta o COSIT externou o seguinte entendimento: O sócio usufrutuário de empresa optante pelo SIMPLES Nacional mesmo que não exerça nenhum cargo de administração da sociedade se equipara a sócio em relação as vedações de opção expressas em lei, resumindo, para efeito de ingresso no SIMPLES, o usufruto das quotas se configura
Comunicado Importante: Nos mudamos
A equipe do escritório BOTELHO & BOTELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, informa a todos os seus parceiros, clientes e amigos, que a partir do dia 10 de setembro de 2018, estará atendendo, exclusivamente, no endereço: Avenida Nilo Peçanha, nº. 50, Grupo 912, Edifício Rodolpho De Paoli, Centro, Rio de Janeiro.