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AS EMPRESAS – A COVID-19 E O “PLANO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL” PARTE II

Em artigo anterior, tratei do “plano de recuperação empresarial”, no qual foi abordada e defendida a mediação entre devedores e credores, levando em consideração as peculiaridades e níveis de impacto da atual crise sanitária e econômica sobre cada empresa e sempre visando evitar o “amargo remédio” de processos judiciais, quase sempre desvantajosos para as partes.

Nesta matéria será abordada parte das propostas de alterações emergenciais e transitórias da Lei n° 11.101/2005, que versa sobre a Recuperação Judicial e Falências das empresas, e que vão de encontro ao já comentado no artigo anterior. Assim, vejamos:

Nossos legisladores e estudiosos, vislumbrando os riscos da crise que se aprofunda, propuseram o Projeto de Lei n° 1.397/2020, que institui medidas de caráter emergenciais e transitórias relativamente à mencionada Lei da Recuperação Judicial e Falências.

O referido projeto de lei tenciona criar condições que, em uma primeira análise, podem, salvo melhor juízo, não ser favoráveis para as partes que busca apoiar, já que as coloca todas em igualdade de condições, o que na prática nem sempre é fato.

Cada uma das empresas tem suas peculiaridades e necessidades momentâneas, não se podendo olvidar que o mercado é uma grande “teia”, onde cada ponto é dependente do outro, e as sociedades empresárias que fazem negócios entre si podem, ocasionalmente, estar em patamares econômico/ financeiro totalmente antagônicos.

Exemplificativamente, partindo-se do pressuposto que o projeto de lei, prevê a suspensão unilateral, por 60 dias, das obrigações assumidas por empresa em dificuldades financeiras, podemos citar a hipótese de: dependendo da ponta em que se encontre, tal pressuposto pode comprometer a totalidade do contas a receber de uma das empresas credoras e, neste caso, como ficaria a sua folha de pagamentos? Sem condições de pagar o salário de seus empregados, como essa sociedade continuaria a operar no mercado?

Logicamente o ideal é utópico. Todavia, acredito que se possa criar um mecanismo que equilibre as forças e não as trate de forma equitativa, visto que, ilustrativamente, uma grande indústria de gêneros alimentícios, em princípio, nunca será igual a um pequeno comércio que compra e revende seus produtos.

Feitas essas breves considerações, passo agora a apresentar alguns pontos do referido projeto de lei, ora tramitando em caráter de urgência:

Ficam suspensas por 60 dias, as ações judiciais, de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato.

Ficam vedadas, por 60 dias:

I – a realização de execução judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações;

II – a decretação de falência;

III – o despejo por falta de pagamento ou outro elemento econômico do contrato;

IV – a resolução unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado;

V – a cobrança de multas de qualquer natureza;

Durante os 60 dias da suspensão, retro citada, o devedor e seus credores deverão buscar, de forma extrajudicial e direta, a renegociação de suas obrigações, levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19

Findo o prazo de 60 dias, sem as partes terem chegado a um acordo, poderá o devedor, que comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento comparado com a média do último trimestre, ajuizar uma única vez o procedimento de jurisdição voluntária denominado negociação preventiva nos seguintes termos:

I – a distribuição do pedido acarreta a imediata suspensão, por 60 dias, dos débitos, podendo ser nomeado um negociador do Juízo, que conduzirá os trabalhos de negociação preventiva da devedora com seus credores;

II – as negociações preventivas ocorrerão durante o período máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias;

III – a participação dos credores nas sessões de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor requerente dar ciência aos credores, por qualquer meio idôneo e eficaz, sobre o início das negociações;

IV – o negociador nomeado, se houver, ou o devedor deverá agir com transparência e informar ao juiz os resultados das negociações, bem como apresentar relatório sobre os trabalhos desenvolvidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

Ratifico meu entendimento, externado no artigo anterior, no sentido que o melhor caminho a ser trilhado é a elaboração de um criterioso “plano de recuperação empresarial”, com o propósito de construir soluções que se materializem em acordos satisfatórios para todas as partes envolvidas.

O citado “plano” deverá, preferencialmente, ser elaborado por um profissional experiente, e levará em conta, em especial, um fluxo de caixa no formato conservador, evitando a natural inclinação para se assumir cenários otimistas em excesso. Em sequência se buscará, de forma transparente, uma resolução consensual com os fornecedores/credores, sempre tentando evitar processos judiciais desnecessários e custosos para as partes.

O profissional contratado deverá, ainda, preventivamente, preparar plano de contingência para as empresas, caso seja necessário ingressar em juízo com pedido de Recuperação Judicial, matéria esta que será tratada em um próximo artigo.

Luiz Claudio Botelho, é advogado e contador, especializado em direito empresarial e tributário, e é membro da equipe da Botelho & Botelho Advogados Associados.

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