
As Empresas, a COVID-19 e o “Plano de Recuperação Empresarial” – Parte III
Nos artigos anteriores tratei das formas não contenciosas de recuperação das empresas no período pós COVID-19; concluindo o raciocínio, vou tratar agora do que denomino de “remédio amargo”, todavia, muitas vezes necessário e eficiente, que é a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da Lei 11.101/2005, para as pequenas e médias empresas.
O Capítulo V, da Lei de recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, trata do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que em linhas gerais prescreve:
O pedido em juízo será formulado de forma fundamentada, externando de forma clara e precisa, com demonstrativos, a exposição das causas concretas da situação da empresa requerente e das razões da crise econômica financeira.
Note-se, de início, que o pedido de recuperação judicial deve ser formulado por uma equipe multidisciplinar de profissionais e não apenas pelo advogado (salvo exceções), já que o conhecimento para a apresentação das exigências básicas deve ser na área jurídica; contábil; financeira e do negócio propriamente dito.
Deverá ser anexado ao pedido (petição inicial), os seguintes documentos:
a) Balanço patrimonial (3 últimos exercícios);
b) Demonstração de resultados (3 últimos exercícios);
c) Demonstração de resultado desde o último exercício social (especial);
d) Relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) Relação nominal completa dos credores;
f )Relação integral dos empregados;
g) Certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas;
h) A relação dos bens particulares dos sócios;
i) Os extratos atualizados das contas bancárias;
j) Certidões dos cartórios de protestos; e,
k) A relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte.
A relação nominal completa dos credores, deverá conter a obrigação de fazer ou de dar; a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
Da relação integral dos empregados deverá constar as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento.
O pedido abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, com as exceções legais.
Preverá parcelamento em 36 parcelas, mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes a taxa SELIC, podendo prever abatimento do valor total e poderá prever pagamento da 1ª parcela no prazo máximo de 180 dias;
Estabelecerá a necessidade de autorização do Juízo, após ouvido o Administrador Judicial ou o Comité de Credores, para o devedor aumentar as despesas ou contratar empregados.
O Juízo julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência da empresa devedora, se no prazo de 30 dias os credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos (créditos preferenciais; créditos com garantia real; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; quirografários), não concordar com o plano apresentado .
Conforme demonstrado, a elaboração do Plano de Recuperação Judicial deverá ser muito bem fundamentada e criteriosamente elaborada por uma equipe multidisciplinar de profissionais.
Encontra-se em andamento o Projeto de Lei nº 1.397/2020, que trata de forma emergencial e transitória a propositura de alterações na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências). Nas próximas matérias tratarei das alterações propostas no referido PL.
Luiz Claudio Botelho, é advogado e contador, especializado em direito empresarial e tributário, e é membro da equipe da Botelho & Botelho Advogados Associados.