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Nos artigos anteriores tratei das formas não contenciosas de recuperação das empresas no período pós COVID-19; concluindo o raciocínio, vou tratar agora do que denomino de "remédio amargo", todavia, muitas vezes necessário e eficiente, que é a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da Lei 11.101/2005, para as pequenas e médias empresas. O Capítulo V, da Lei de recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, trata do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que em linhas gerais prescreve: O pedido em juízo será formulado de forma fundamentada, externando de forma clara e precisa, com demonstrativos, a exposição das causas concretas da situação da empresa requerente e das razões da crise econômica financeira. Note-se, de início, que o pedido de recuperação judicial deve ser formulado por uma equipe multidisciplinar de profissionais e não apenas pelo advogado (salvo exceções), já que o conhecimento para a apresentação das exigências básicas deve ser na área jurídica; contábil; financeira e do negócio propriamente dito. Deverá ser anexado ao pedido (petição inicial), os seguintes documentos: a) Balanço patrimonial (3 últimos exercícios); b) Demonstração de resultados (3 últimos exercícios); c) Demonstração de resultado desde o último exercício social (especial); d) Relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) Relação nominal completa dos credores; f )Relação integral dos empregados; g) Certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas; h) A relação dos bens particulares dos sócios; i) Os extratos atualizados das contas bancárias; j) Certidões dos cartórios de protestos; e, k) A relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte. A relação nominal completa dos credores, deverá conter a obrigação de fazer ou de dar; a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; Da relação integral dos empregados deverá constar as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento. O pedido abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, com as exceções legais. Preverá parcelamento em 36 parcelas, mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes a taxa SELIC, podendo prever abatimento do valor total e poderá prever pagamento da 1ª parcela no prazo máximo de 180 dias; Estabelecerá a necessidade de autorização do Juízo, após ouvido o Administrador Judicial ou o Comité de Credores, para o devedor aumentar as despesas ou contratar empregados. O Juízo julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência da empresa devedora, se no prazo de 30 dias os credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos (créditos preferenciais; créditos com garantia real; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; quirografários), não concordar com o plano apresentado . Conforme demonstrado, a elaboração do Plano de Recuperação Judicial deverá ser muito bem fundamentada e criteriosamente elaborada por uma equipe multidisciplinar de profissionais. Encontra-se em andamento o Projeto de Lei nº 1.397/2020, que trata de forma emergencial e transitória a propositura de alterações na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências). Nas próximas matérias tratarei das alterações propostas no referido PL. Luiz Claudio Botelho, é advogado e contador, especializado em direito empresarial e tributário, e é membro da equipe da Botelho & Botelho Advogados Associados.

As Empresas, a COVID-19 e o “Plano de Recuperação Empresarial” – Parte III

Nos artigos anteriores tratei das formas não contenciosas de recuperação das empresas no período pós COVID-19; concluindo o raciocínio, vou tratar agora do que denomino de “remédio amargo”, todavia, muitas vezes necessário e eficiente, que é a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da Lei 11.101/2005, para as pequenas e médias empresas.

O Capítulo V, da Lei de recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, trata do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que em linhas gerais prescreve:

O pedido em juízo será formulado de forma fundamentada, externando de forma clara e precisa, com demonstrativos, a exposição das causas concretas da situação da empresa requerente e das razões da crise econômica financeira.

Note-se, de início, que o pedido de recuperação judicial deve ser formulado por uma equipe multidisciplinar de profissionais e não apenas pelo advogado (salvo exceções), já que o conhecimento para a apresentação das exigências básicas deve ser na área jurídica; contábil; financeira e do negócio propriamente dito.

Deverá ser anexado ao pedido (petição inicial), os seguintes documentos:

a) Balanço patrimonial (3 últimos exercícios);

b) Demonstração de resultados (3 últimos exercícios);

c) Demonstração de resultado desde o último exercício social (especial);

d) Relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) Relação nominal completa dos credores;

f )Relação integral dos empregados;

g) Certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas;

h) A relação dos bens particulares dos sócios;

i) Os extratos atualizados das contas bancárias;

j) Certidões dos cartórios de protestos; e,

k) A relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte.

A relação nominal completa dos credores, deverá conter a obrigação de fazer ou de dar; a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

Da relação integral dos empregados deverá constar as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento.

O pedido abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, com as exceções legais.

Preverá parcelamento em 36 parcelas, mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes a taxa SELIC, podendo prever abatimento do valor total e poderá prever pagamento da 1ª parcela no prazo máximo de 180 dias;

Estabelecerá a necessidade de autorização do Juízo, após ouvido o Administrador Judicial ou o Comité de Credores, para o devedor aumentar as despesas ou contratar empregados.

O Juízo julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência da empresa devedora, se no prazo de 30 dias os credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos (créditos preferenciais; créditos com garantia real; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; quirografários), não concordar com o plano apresentado .

Conforme demonstrado, a elaboração do Plano de Recuperação Judicial deverá ser muito bem fundamentada e criteriosamente elaborada por uma equipe multidisciplinar de profissionais.

Encontra-se em andamento o Projeto de Lei nº 1.397/2020, que trata de forma emergencial e transitória a propositura de alterações na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências). Nas próximas matérias tratarei das alterações propostas no referido PL.

Luiz Claudio Botelho, é advogado e contador, especializado em direito empresarial e tributário, e é membro da equipe da Botelho & Botelho Advogados Associados.

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