"/> As Empresas, a COVID-19 e o “Plano de Recuperação Empresarial” – Parte IV – Botelho & Botelho | Advogados Associados
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No artigo anterior tratamos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos prescritos na Lei nº 11.101/2005, para as pequenas e médias empresas. Neste artigo, será abordado as alterações propostas pelo Projeto de Lei (PL) nº 1.397/2020. O PL nº 1.397/2020 institui medidas de caráter emergenciais e transitórias à lei nº11.101, de 2005 (lei da Recuperação Judicial e Falências), e traz algumas significativas mudanças na lei, senão vejamos: Inicialmente, cabe destacar que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O objeto do referido PL é prevenir a crise econômico-financeira do AGENTE ECONÔMICO , seja ele pessoa natural ou jurídica que exerça ou tenha por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio, independentemente de inscrição ou da natureza empresária de sua atividade. Neste particular, já temos a primeira grande mudança, já que a lei, originalmente, disciplina tão somente a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, portanto, o projeto de lei ampliou o universo de sociedades que poderão requerer o instituto em análise. O PL ainda prevê, enquanto vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020 (reconhecimento do estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pela Covid-19), ou durante o período de eventual prorrogação do estado de calamidade pública: 1) Suspensão por 60 (sessenta) dias das ações judiciais, de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato; 1.1. Durante o prazo de 60 (sessenta) dias deverão ocorrer negociações preventivas visando a solução da controvérsia; 1.2. Durante o prazo retro fica vedado a execução judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias e de coobrigações; 1.3. A decretação de falência; 1.4. O despejo por falta de pagamento ou outro elemento econômico do contrato; 1.5. A resolução unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual neste sentido, inclusive de vencimento antecipado; e, 1.6. A cobrança de multa de qualquer natureza. 2) O prazo de suspensão (60 dias) mencionado no item anterior não se aplica as obrigações decorrentes de contratos firmados ou repactuados após 20/03/2020. 3) Na hipótese de as partes não chegarem a um acordo, o devedor poderá ajuizar ação , acarretando os seguintes efeitos: 3.1. A distribuição do pedido gera de forma imediata os mesmos efeitos relacionados no Item "1", acima citado; 3.2. Na mesma decisão, caso o devedor requeira expressamente, o Juízo nomeará um negociador para conduzir os trabalhos de negociação preventiva da devedora com seus credores; 3.3. As negociações preventivas ocorrerão durante o período máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias; 3.4. A participação dos credores nas sessões de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor requerente dar ciência aos credores, por qualquer meio idôneo e eficaz, sobre o início das negociações; 3.5. O negociador nomeado, se houver, ou o devedor deverá agir com transparência e informar ao Juízo os resultados das negociações; 3.6. Decorrido o prazo máximo (60 dias), o juiz determinará o arquivamento dos autos. 4) Somente terá direito a Negociação Preventiva (judicial) o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre. 5) Excluindo-se os créditos de natureza tributária e de algumas poucas exceções , todos os demais créditos estão sujeitos a recuperação judicial. 6) O quórum das Assembleias fica reduzido pela metade mais 1 de todos os créditos de cada espécie abrangidos no plano de recuperação judicial. O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE MICROEMPRESAS E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, passará a ter as seguintes condições: 7.1. Abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvados os créditos não sujeitos à recuperação judicial por expressa determinação legal; 7.2. Preverá parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, podendo admitir a concessão de desconto ou deságio e, se corrigidas monetariamente, observarão a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais; 7.3. Preverá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento. . Luiz Claudio Botelho, é advogado e contador, especializado em direito empresarial e tributário, e é membro da equipe da Botelho & Botelho Advogados Associados.

As Empresas, a COVID-19 e o “Plano de Recuperação Empresarial” – Parte IV

No artigo anterior tratamos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos prescritos na Lei nº 11.101/2005, para as pequenas e médias empresas. Neste artigo, será abordado as alterações propostas pelo Projeto de Lei (PL) nº 1.397/2020.

O PL nº 1.397/2020 institui medidas de caráter emergenciais e transitórias à lei nº11.101, de 2005 (lei da Recuperação Judicial e Falências), e traz algumas significativas mudanças na lei, senão vejamos:

Inicialmente, cabe destacar que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O objeto do referido PL é prevenir a crise econômico-financeira do AGENTE ECONÔMICO , seja ele pessoa natural ou jurídica que exerça ou tenha por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio, independentemente de inscrição ou da natureza empresária de sua atividade.

Neste particular, já temos a primeira grande mudança, já que a lei, originalmente, disciplina tão somente a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, portanto, o projeto de lei ampliou o universo de sociedades que poderão requerer o instituto em análise.

O PL ainda prevê, enquanto vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020 (reconhecimento do estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pela Covid-19), ou durante o período de eventual prorrogação do estado de calamidade pública:

1) Suspensão por 60 (sessenta) dias das ações judiciais, de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato;

1.1. Durante o prazo de 60 (sessenta) dias deverão ocorrer negociações preventivas visando a solução da controvérsia;

1.2. Durante o prazo retro fica vedado a execução judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias e de coobrigações;

1.3. A decretação de falência;

1.4. O despejo por falta de pagamento ou outro elemento econômico do contrato;

1.5. A resolução unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual neste sentido, inclusive de vencimento antecipado; e,

1.6. A cobrança de multa de qualquer natureza.

2) O prazo de suspensão (60 dias) mencionado no item anterior não se aplica as obrigações decorrentes de contratos firmados ou repactuados após 20/03/2020.

3) Na hipótese de as partes não chegarem a um acordo, o devedor poderá ajuizar ação , acarretando os seguintes efeitos:

3.1. A distribuição do pedido gera de forma imediata os mesmos efeitos relacionados no Item “1”, acima citado;

3.2. Na mesma decisão, caso o devedor requeira expressamente, o Juízo nomeará um negociador para conduzir os trabalhos de negociação preventiva da devedora com seus credores;

3.3. As negociações preventivas ocorrerão durante o período máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias;

3.4. A participação dos credores nas sessões de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor requerente dar ciência aos credores, por qualquer meio idôneo e eficaz, sobre o início das negociações;

3.5. O negociador nomeado, se houver, ou o devedor deverá agir com transparência e informar ao Juízo os resultados das negociações;

3.6. Decorrido o prazo máximo (60 dias), o juiz determinará o arquivamento dos autos.

4) Somente terá direito a Negociação Preventiva (judicial) o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre.

5) Excluindo-se os créditos de natureza tributária e de algumas poucas exceções , todos os demais créditos estão sujeitos a recuperação judicial.

6) O quórum das Assembleias fica reduzido pela metade mais 1 de todos os créditos de cada espécie abrangidos no plano de recuperação judicial.

O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE MICROEMPRESAS E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, passará a ter as seguintes condições:

7.1. Abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvados os créditos não sujeitos à recuperação judicial por expressa determinação legal;

7.2. Preverá parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, podendo admitir a concessão de desconto ou deságio e, se corrigidas monetariamente, observarão a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais;

7.3. Preverá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento. .

Luiz Claudio Botelho, é advogado e contador, especializado em direito empresarial e tributário, e é membro da equipe da Botelho & Botelho Advogados Associados.

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