
Perturbar o sossego alheio é crime!
No caso de reclamação feita sobre o infrator do sossego alheio, ele deverá seguir as instruções da advertência e parar com o incômodo. Se persistir, este poderá ser preso, já que estará cometendo o crime de desobediência e o objeto (Som) será apreendido.
Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:⠀
I – com gritaria ou algazarra;⠀
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;⠀
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;⠀
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:⠀
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses ou multa pré estipulada.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
É sempre bom lembrar que o bom senso nessas horas precisa ser o protagonista na situação. “Não faça com os outros o que não gostaria que fizessem com você.” RESPEITE!⠀