"/> Noticias – Página: 4 – Botelho & Botelho | Advogados Associados
Entre em Contato

Endereço: Av. Nilo Peçanha, 50, Grupo 912, Centro – Rio de Janeiro.

Fax/Tel: (21) 3083-1508
Email: [email protected]

Seja Bem vindo a Botelho & Botelho | Advogados Associados

Entre em contato (21) 2524-8956

Noticias

Foi sancionado dia 29 de setembro, sem vetos, o PL 1.095/2019, que aumenta a pena para quem maltratar cães e gatos. De acordo com a nova lei, a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação a cães e gatos será punida com pena de reclusão, de 2 a 5 anos, além de multa e proibição de guarda. Anteriormente, a pena era de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

Devido ao momento econômico nada favorável que estamos vivendo, devido a pandemia do COVID-19, muitas empresas se viram obrigadas a fechara as portas. Contudo uma das grandes dúvidas a respeito do assunto, por parte dos empregados, é:” quais são os meus direitos? Como eu irei ficar?”. Pois bem, o funcionário de uma empresa que encerrou suas atividades e que não teve todos os seus direitos quitados, primeiramente, pode tentar buscar o pagamento do que lhe é devido de forma amigável com a empresa, evitando, assim, a demora de um processo judicial. Para isso, pode, inclusive, contar com o auxílio do sindicato

O trabalhador pode receber de 3️ à 5️ parcelas e isso vai depender do tempo de trabalho. Caso tenha trabalhado no mínimo 6 meses, o beneficiário garante três parcelas. Para ter direito a quatro parcelas é necessário ter no mínimo 12 meses de trabalho e 24 meses para receber cinco. Lembrando que para solicitar o seguro-desemprego pela primeira vez, o trabalhador precisa ter atuado por pelo menos 12 meses com carteira assinada em regime CLT. Na segunda solicitação é preciso ter atuado por 9 meses. Já do terceiro pedido em diante, o beneficiário precisa ter pelo menos 6 meses de trabalho. Além disso,

Dependendo dos termos do contrato firmado entre as partes, este pode ser sim rescindido a qualquer momento, caso seja o desejo de ambas as partes. ⠀ Além disso, se no contrato houver previsão de indenização caso seja interrompido sem aviso prévio ou semelhantes, vale o empregado cobrar por seu direito. Caso contrário, não existe base legal. ⠀ É de suma importância destacar que, no caso de rescisão imotivada do contrato de serviços, o prestador fará jus ao recebimento de indenização correspondente a 50% do que receberia até o final da vigência do contrato.

Constantemente nos vemos obrigados a solicitar algum tipo de orçamento para realizar a manutenção de algum produto ou verificar com empresas ou fornecedores o valor do produto ou serviço, no intuito de gastar menos e fechar o melhor negócio. No entanto, existe uma dúvida comum entre os consumidores perante a legalidade da cobrança de orçamento. O Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) considera que a cobrança de orçamento é prática abusiva, entretanto, o Código de Defesa do Consumidor é omisso e não a proíbe. Com isso, diversos PROCONS percebem que, caso a empresa solicitada cobrar a realização do orçamento de qualquer tipo

Apesar de ser uma prática muito comum, o uso de placas e cartazes não retiram a responsabilidade dos estacionamentos em relação aos objetos deixados nos veículos. Portanto, para o consumidor esse tipo de informação não têm qualquer validade e os fornecedores não podem ignorar seus direitos. De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já

O STF, por maioria de votos decidiu, em processo com repercussão geral, sobre a INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OS CONTRATOS DE FRANQUIA EMPRESARIAL. Os Ministros acompanharam o voto do M. Relator Gilmar Mendes, aprovando a seguinte tese: “é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de Franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)”. Segundo o i. Relator, em muita apertada síntese, a controvérsia se apresenta porque o contrato de franquia tem natureza complexa, híbrida e, não raro, pode incluir, na relação jurídica entre franqueador e franqueado,

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) é uma emergência de saúde pública de importância internacional (o mais alto nível de alerta da Organização). À proporção que as medidas de isolamento foram se intensificando, milhares de brasileiros se viram impossibilitados de cumprirem com suas obrigações contratuais. Dentre essas obrigações, podemos citar os financiamentos realizados junto aos bancos, seja para pessoa física ou jurídica. A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) anunciou, no dia 16 de março, que os cinco maiores bancos do País atenderiam pedidos de prorrogação do vencimento de dívidas. De acordo com

No artigo anterior tratamos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos prescritos na Lei nº 11.101/2005, para as pequenas e médias empresas. Neste artigo, será abordado as alterações propostas pelo Projeto de Lei (PL) nº 1.397/2020. O PL nº 1.397/2020 institui medidas de caráter emergenciais e transitórias à lei nº11.101, de 2005 (lei da Recuperação Judicial e Falências), e traz algumas significativas mudanças na lei, senão vejamos: Inicialmente, cabe destacar que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos

Em artigo anterior, tratei do “plano de recuperação empresarial”, no qual foi abordada e defendida a mediação entre devedores e credores, levando em consideração as peculiaridades e níveis de impacto da atual crise sanitária e econômica sobre cada empresa e sempre visando evitar o “amargo remédio” de processos judiciais, quase sempre desvantajosos para as partes. Nesta matéria será abordada parte das propostas de alterações emergenciais e transitórias da Lei n° 11.101/2005, que versa sobre a Recuperação Judicial e Falências das empresas, e que vão de encontro ao já comentado no artigo anterior. Assim, vejamos: Nossos legisladores e estudiosos, vislumbrando os riscos da